Moto Taxi N°1.866/2007

 

Prefeitura Municipal de Itaituba

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL N°1.866/2007

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO

 DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE

PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS –

MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA, Estado do Pará, aprovou e eu, ROSELITO SOARES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA, sanciono e publico a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica criado o serviço de Moto-Táxi no Município de Itaituba, que será realizado na zona urbana municipal, destinando-se ao transporte individual de passageiros e obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – SERVIÇO DE TRANSPORTES INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO EM MOTOCICLETA – MOTO-TÁXI: é o transporte de apenas 01(um) passageiro realizado em veículo automotor adequado, tipo motocicleta, conduzido por CONDUTOR devidamente credenciado para este serviço, mediante cobrança de tarifa;

 

II – PERMISSIONÁRIO: pessoa física, detentora de PERMISSÃO INTRANSFERÍVEL para a exploração de serviço de transporte de passageiro em motocicleta concedida pelo município de Itaituba;

 

III – TARIFA: preço estipulado pelo poder concedente, baseado no estudo do custo operacional do sistema;

 

IV – CONDUTOR: motorista profissional, devidamente credenciado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;

 

V- LICENÇA DE TRÁFEGO: documento expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, para habilitar o veículo à operação do serviço;

 

VI- VEÍCULO: veículo automotor de 02(duas) rodas, com potência variada entre 125 a 250 cilindradas, dotado dos equipamentos de segurança determinados pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;

 

VII- SUBSTITUIÇÃO: troca de veículos na PERMISSÃO;

 

VIII- PONTO: ponto regulamentado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito- COMTRI para a parada e/ou estacionamento do veículo;

 

IX- NÚMERO DE ORDEM: número de identificação cadastral de operação dado a cada veículo do sistema;

 

X- RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO: cancelamento da permissão – avocação ao poder concedente.

 

DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 3° O  candidato à operação do Serviço de MOTO-TÁXI deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser maior de 19(dezenove) anos;

 

II- ser habilitado na categoria “A”, no mínimo, há 01(um) ano;

 

III- ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Itaituba, atualizado e com placa de aluguel, ou possuir contrato de leasing ou financiamento em seu nome;

 

IV- apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

V- não possuir registros de acidentes de trânsito conduzindo veículos automotores;

 

VI- apresentar Certidão Negativa de Débito expedida pelas receitas Federal, Estadual e Municipal;

 

VII- apresentar prova de sanidade física e mental através de atestado médico fornecido pela rede de Saúde Municipal;

 

VIII- apresentar comprovante de quitação eleitoral e de prestação do Serviço Militar (para o sexo masculino);

 

IX-  firmar documento de fé pública na Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRI, declarando não possuir vinculo empregatício de nenhuma natureza, não exercer atividades empresariais ou dispor de quaisquer outras fontes de renda;

 

X- apresentar comprovante de residência na sede do município, no mínimo, há 01(um) ano.

 

XI- que o condutor seja filiado a uma associação, sindicato ou similar, de sua categoria profissional, por no mínimo 02 (dois) anos, munido de documento comprobatório.

 

 

DA ORDEM DE SERVIÇO

 

Art. 4° Serão expedidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito- COMTRI o TERMO DE PERMISSÃO E A ORDEM DE SERVIÇO, que estabelecerão às condições para a operação do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI.

Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO responderá em ação penal, cível ou administrativa pelos danos causados a terceiros.

 

Art. 5° O TERMO DE PERMISSÃO terá caráter de Regime Jurídico Precário, não se permitindo a substituição do PERMISSIONÁRIO, bem como não se possibilitando a transferência da operação do serviço a terceiros, mesmo se tratando de herdeiros.

 

Art. 6° O número de PERMISSÕES de SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI no município de Itaituba, será baseado nos dados oficiais do IBGE, gerando uma proporção de 1 MOTO-TÁXI/dois mil e quinhentos habitantes.

 

Art. 7° O cadastramento do CONDUTOR e a LICENÇA DE TRÁFEGO serão renovados anualmente, de acordo com, o calendário específico a ser determinado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, mediante requerimento e pagamento da taxas respectivas e dos outros encargos eventualmente devidos à Municipalidade.

 

1° O requerimento para renovação preceituada neste artigo deverá ser acompanhado da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada, da LICENÇA DE TRÁFEGO vencida e da cópia autenticada do CERIFICADO DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA, com licenciamento atualizado.

 

 Expirado o prazo estipulado no calendário de que trata o caput deste artigo, o interessado terá mais 30(trinta) dias para regularização da LICENÇA DE TRÁFEGO, desde que pague a multa correspondente, a ser fixada no CÓDIGO DISCIPLINAR que será instituído posteriormente e, decorrido este novo prazo, a PERMISSÃO caducará automaticamente.

 

 

DAS CONDIÇÕES PARA A OPERAÇÃO

 

Art. 8° A expedição da LICENÇA DE TRÁFEGO que autoriza a circulação do veículo para a exploração do serviço será efetivada após cumpridas as seguintes exigências:

 

 

I-                   Ter sido classificado no processo licitatório e habilitado como PERMISSINÁRIO do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI;

II-                estar habilitado como CONDUTOR, no termos do Art. 3° desta Lei;

III-             apresentar declaração conforme  as especificações do item VIII do Art. 3° desta Lei;

IV-             ser proprietário do veículo ou possuir Contrato de “Leasing” ou financiamento, em seu próprio nome;

V-                apresentar apólice de SEGURO CONTRA ACIDENTES  para beneficiar obrigatoriamente a invalidez temporária, invalidez permanente, morte e o pagamento de despesas hospitalares do PERMISSIONÁRIO e do USUÁRIO  nos casos fortuitos;

VI-             ter veículo caracterizado conforme a padronização estabelecida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e informada através de portaria, no ato do cadastramento do PERMISSIONÁRIO;

VII-          possuir inscrição no ISS do cadastro do Município.

 

 

 

Art. 9.  A indenização do passageiro, vítima de acidente de trânsito, será devida independentemente de dolo ou culpa do condutor.

 

Art. 10. A motocicleta utilizada para o Serviço de Moto-Táxi não poderá ser utilizada para qualquer outro tipo de serviço;

 

Art. 11. Toda e qualquer motocicleta autorizada à exploração do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETA- MOTO-TÁXI deverá ter uma Licença de Tráfego expedida pela COMTRI, contendo entre outros os seguintes dados:

 

I – número de ordem e data de expedição;

 

II – nome do Permissionário;

 

III – identificação do veículo;

 

IV – categoria para a qual está autorizada;

 

V – prazo de validade,

 

Art. 12. Para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETA- MOTO-TÁXI será utilizado do veículo automotor do tipo MOTOCICLETA, devendo atender obrigatoriamente as seguintes exigências:

 

I – ter no máximo 5(cinco) anos de fabricação;

 

II –ser o veículo caracterizado para a prestação do serviço nos padrões estabelecidos no inciso VI do Art. 8° desta Lei;

 

III – ter potência mínima de 125 e máxima de 250 cilindradas;

 

IV- estar com licenciamento atualizado e com registro do município de Itaituba/Pa;

 

V- conter a placa vermelha;

 

VI- possuir 02(dois) retrovisores;

 

VII – estar equipado com “mata cachorro”, alça de segurança e protetor de escapamento;

 

VIII- trafegar com farol aceso mesmo fora das vias exclusivas;

 

IX-  instalar taxímetro; quando for determinado pelo Órgão Gerenciador, utilizando os equipamentos recomendados, vistoriados e aferidos pelo INMETRO.

Art. 13. As vistorias para a habilitação do veículo à Prestação do Serviço e aquelas periódicas para a verificação das condições de segurança do usuário do serviço e do trânsito, deverão ser realizadas pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

 Em caso de acidente, o PERMISSIONÁRIO deverá comunicar o ocorrido à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, num prazo de 48(quarenta e oito) horas, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, devendo o veículo, após os necessários reparos, passar por uma nova vistoria na COMTRI, condição para retorno à operação;

 

2° . Substituição do veículo na PERMISSÃO  só será permitida nos casos onde o veículo substituto for de fabricação mais recente e/ou apresentar melhores condições para o transporte do usuário.

 

Art. 14. O condutor deverá se apresentar, para a operação, obrigatoriamente:

 

I-                   usando capacete com viseira transparente, no modelo aprovado pelo INMETRO, identificado com o número da Permissão e o seu tipo sanguíneo;

II-                vestindo colete refletido e uniforme em modelo padrão estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;

III-             portando Crachá para a identificação pessoal, expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

 

Art. 15. O PERMISSIONÁRIO deverá oferecer ao usuário:

 

I – capacete em modelo estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba COMTRI;

 

II- touca descartável;

 

III-             roupa para proteção em caso de chuva;

 

 

Art. 16. È obrigatório o uso do capacete e da touca descartável pelo usuário.

 

Art. 17. Tanto o capacete do condutor como o do usuário deverão conter o número da Permissão e as outras especificações já estabelecidas nesta Lei.

 

 

DAS TARIFAS

 

Art. 18. As tarifas para remuneração do serviço serão estabelecidas pelo Poder Executivo e baseadas no custo operacional do sistema após os devidos estudos, e serão medidas em aparelhos taximétricos, aferidos anualmente pelo INMETRO, quando determinado pelo poder concedente.

 

Parágrafo único. A partir da data do início da vigência desta Lei e até que seja determinado, será adotada tabela única com valores fixos estabelecidos por distância percorrida e instituída por Decreto Municipal; 

 

Art. 19. A Titulo de preço público pelo Gerenciamento do Serviço, o PERMISSIONÁRIO deverá recolher à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, o valor cumulativo devido no mês anterior, na base de uma bandeirada por dia.

 

Parágrafo único. As guias para o recolhimento previsto neste Artigo estarão à disposição dos operadores, sempre no último dia útil de cada mês, na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 20. A localização dos pontos de estacionamento dos veículos operadores do serviço será definida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

1° A quantidade de veículo por ponto não poderá ser inferior a 5(cinco) e nem superior a 15(quinze) veículos.

 

 O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

 No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva do credenciamento do PERMISSIONÁRIO.

 

 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do titular da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.

 

5° A designação do PERMISSIONÁRIO para o ponto será estabelecida através de sorteio

 

 

DO TRANSPORTE DO PASSAGEIRO E DA CONDUTA DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 21. Cada veículo do Sistema transportará apenas 01(um) passageiro por viagem.

 

Art. 22. Fica terminantemente proibido:

 

I-                   O transporte de crianças menores de 08(oito) anos e maiores de 64(sessenta e quatro) anos e/ou pessoas que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança;

II-                O transporte de passageiro sem o capacete de segurança na forma estabelecida nesta Lei;

III-             O transporte de pessoas embriagadas ou que se apresentem com sintomas decorrentes de uso de qualquer substância entorpecente;

IV-             Transportar passageiro carregando volume que coloque em risco sua segurança e/ou de terceiros, exceto o do tipo mochila e que não ultrapasse o peso de 10(dez) quilos;

V-                O transporte de passageiro com crianças no colo ou portando objetos que venham a comprometer a segurança da condução;

VI-             Dirigir em velocidade incompatível com a via, conforme estabelecido no CTB;

VII-          Exigir pagamento de corrida que tenha sido interrompida por motivos alheios à vontade do passageiro;

VIII-       Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

IX-             Cobrar valor superior à tarifa estabelecida oficialmente;

 

Art. 23.  Além da observância do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- CTB e de seus regulamentos, são obrigações dos operadores do Serviço de MOTO-TÁXI:

 

I-                   Manter o veículo em boas condições de tráfego, conforto, segurança e higiene;

II-                Tratar com polidez e urbanidade os usuários, os outros operadores e o pessoal de fiscalização e controle de trânsito;

III-             Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei e/ou na legislação vigente;

IV-             Não violar o taxímetro;

V-                Não lavar o veículo no Ponto;

VI-             Não efetuar reparos no veículo no ponto de estacionamento, salvo nos casos de emergência;

VII-          Portar toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;

VIII-       Manter rigorosa higiene pessoal;

IX-             Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;

X-                Entregar na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI qualquer objeto que tenha sido esquecido no veículo;

XI-             Manter-se com decoro e postura devidos;

XII-          Usar o capacete de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo e diligenciar para que seu passageiro o faça, inclusive o uso da touca descartável;

XIII-       Fornecer ao passageiro o troco necessário, arcando com prejuízo quando dele não dispuser;

XIV-        Estacionar a moto no ultimo lugar do ponto quando se ausentar por mais de 10 minutos;

XV-           Facilitar o trabalho da Fiscalização da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e de todos os outros órgãos envolvidos no controle do sistema;

XVI-        Não portar e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

XVII-     Não abastecer o veículo quando estiver conduzindo o passageiro;

XVIII-  Não dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou de terceiros;

XIX-        Não aceitar passageiros nas proximidades dos outros pontos de MOTO-TÁXI;

XX-           Participar de rateio de todas as despesas com melhoria do Ponto em que for credenciado;

XXI-        Não promover a instalação de mais de uma linha telefônica em cada ponto.

 

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 24. A fiscalização será exercida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e se estenderá sobre os condutores, os veículos, os Pontos de Estacionamento, as Centrais Prestadoras de Apoio e a documentação do veículo, da PERMISSÃO a dos condutores.

 

Art. 25. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e nos demais atos expedidos neste sentido, sujeitará o infrator à aplicação, separadas ou cumulativamente, das seguintes sanções gradativas;

 

I-                   Advertência escrita;

II-                Multa;

III-             Suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;

IV-             Suspensão ou cassação da licença de tráfego;

 

 

1°  A cassação da Licença de Tráfego poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configurar a infração do condutor às normas em vigor, ficando assegurado o direito de ampla defesa;

 

2°. A aplicação da pena prevista nos incisos III e V deste  artigo será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:

                                                                                                                         

I-Coordenador(a) Municipal de Trânsito;

II-Diretor de Circunscrição de Trânsito;

III-Presidente da Associação, Cooperativa ou sindicatos dos MOTO-TAXISTAS.

 

Art. 26. O CONDUTOR terá suspenso o seu credenciamento quando:

 

I-No ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito

II-Transportar passageiro portando volume, exceto o tipo mochila com peso inferior a 10 Kg;

III-No período de 01(um) ano receber 03(três) advertências escritas ou 02(duas) multas, ou quando tiver suspensa a Licença de tráfego;

IV-Utilizar o veículo MOTO-TÁXI para outra finalidade que não seja a de transporte de passageiro.

 

Art. 27. O PERMISSIONÁRIO terá sua Licença de Tráfego cassada quando:

 

I-Transferir a Permissão para a exploração dos serviços a terceiros;

II-Deixar de entregar qualquer objeto ou valor esquecido em seu veículo ao usuário ou na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI no prazo de 01(um) dia útil;

III-Agredir física ou moralmente qualquer funcionário do sistema(fiscais, supervisores, etc.)

IV-Negar socorro à vítima de acidente que tenha se envolvido;

V-Usar o veículo para a prática de crime;

VI-Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

VII-Transportar mais de um passageiro de cada vez;

VIII-Transportar crianças menores de 08(oito) anos e maiores de 64(sessenta e quatro) anos e/ou pessoas que não tenham, nas circunstâncias, condições de sua própria segurança;

IX-Transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor;

X-Transportar em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

XI-Apresentar à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI documentação falsa.

 

Art. 28. A LICENÇA DE TRÁFEGO será suspensa quando:

 

I-O veículo não estiver de acordo com as exigências desta Lei:

II-Não efetuar o recolhimento da taxa de gerenciamento previsto no artigo 19;

III-Suspender a operação por mais de 30(trinta) dias.

 

Art. 29.  A Permissão será cassada quando:

 

I-Transferi-la a terceiros;

II-Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;

III-Dirigir em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

IV-Usar o veículo para a prática de crime;

V-Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

VI-Não iniciar o serviço no prazo de 30(trinta) dias após a expedição da Licença de Tráfego.

 

Art. 30. O condutor que for encontrado sem a documentação de porte obrigatório, ficará sujeito à remoção do veículo para o local determinado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;

 

Parágrafo único. O veículo só será liberado mediante exibição da referida documentação obrigatória, do comprovante do pagamento da multa de 180 UFM vigente, que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e , da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção e guarda do veículo.

 

DAS AUTUAÇÕES

 

Art. 31. O auto de infração será lavrado pela fiscalização da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, com os seguintes dados, sempre que possível:

 

I-Nome do PERMISSIONÁRIO/CONDUTOR;

II-Número de ordem e da placa do veículo;

III-Local e horário da infração;

IV-Identificação do condutor do veículo;

V-Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

VI-Assinatura do condutor;

VII-Assinatura do fiscal.

 

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, sendo que a 1ª via deverá ser entregue ao infrator, se possível, no ato da autuação.

 

Art. 32.  Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03(três) dias, a partir da data do recebimento da notificação da Infração , podendo o titular da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI rever a decisão.

 

Art. 33. Será considerado como reincidente o infrator que nos 03(três) meses anteriores à data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer outra infração, capitulada em quaisquer dos grupos de multas constantes no Código Disciplinar, o qual será instituído posteriormente através de Decreto Municipal.

 

Art. 34. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Sempre que houver Permissão disponível, serão convocados automaticamente os candidatos classificados no processo licitatório, obedecendo-se a sua classificação.

 

Art. 36. A pessoa que efetuar o transporte remunerado de pessoas sem a devida autorização ficará impossibilitada de participar do processo licitatório para novas permissões, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro- CTB.

 

Art. 37. Será repassado aos operadores do Sistema o custo de todo o material de padronização e identificação para operação do serviço, na forma de preço unitário.



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